Lei Federal nº 9.605/98 - Artigo 32
"Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo 1° - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Parágrafo 2° - A pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do animal". |
Entenda: mesmo que uma determinada pessoa seja "dono" de um animal, tem a obrigação de tratá-lo adequadamente. O fato de ser proprietário não lhe dá o direito de maltratar ou fazer o que quiser com o animal, pois no Brasil todos os animais são TUTELADOS PELO ESTADO.
Decreto Lei nº 24.645
Artigo 1º - "Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado". Artigo 2º Parágrafo 3º - "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais". Artigo 16º - "As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei". |
PROCEDIMENTO PARA DENUNCIAR MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS:
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1) Certifique-se de que realmente é um caso de maus tratos. Colha o maior número de provas possíveis (fotos, testemunhos, se possível laudo veterinário, etc.).
Os casos mais comuns de maus tratos são: agressão, mutilação, envenenamento, abandono, prender em locais inadequados e sem higiene, não alimentar adequadamente e não oferecer água, deixar exposto ao tempo, não levar ao veterinário quando necessário, etc. Veja a definição de maus tratos no Decreto Lei Federal 24.645 (Artigo 3). Se for possível, converse educadamente com o infrator antes de denunciar. Explique que ele está cometendo um crime. Alguns casos se resolvem apenas com a conscientização. Caso não dê certo, efetue a denúncia! |
2) Procure a Delegacia de Polícia mais próxima com as provas em mãos. Explique o caso ao policial responsável citando o Artigo 32 da Lei Federal 9.605 (se possível leve a Lei impressa com você). O policial deverá registrar a ocorrência e lavrar um Termo Circunstanciado para investigar o fato. Após a investigação o infrator deverá ser indiciado pelo Estado (não se preocupe, o seu papel é apenas fazer a denúncia, todo o resto do processo é obrigação do Estado).
OBS: caso seja um caso de emergência ligue para a Polícia Militar e solicite uma viatura no local. Mencione o Artigo 32 da Lei Federal 9.605 e explique que se trata de crime de maus tratos a animais. Se o atendente lhe orientar a procurar outro órgão público, não concorde. Exija ser atendido por uma viatura da Polícia Militar pois maltratar animais é crime previsto em Lei. A Polícia tem a obrigação de averiguar e tomar as devidas providências. |
3) O que fazer se a Polícia se recusar a atendê-lo? Nas duas possibilidades acima (comparecendo à delegacia ou chamando a viatura da Polícia), caso haja recusa de atendimento por parte da Polícia, cite o Artigo 319 do Código Penal que prevê crime de prevaricação da autoridade policial receber denúncia de crime e deixar de averiguar. Se mesmo assim houver omissão ou demora, entre em contato com o Ministério Público de seu Estado (Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias) relatando todo o caso. Mencione a situação do animal, o distrito policial e os nomes das autoridades policiais que lhe atenderam. Você pode entrar em contato com o Ministério Público através de carta registrada, fax, e-mail ou mesmo pessoalmente. Não precisa estar acompanhado de advogado. Localize o Ministério Público em seu estado acessando: http://www.brasil.gov.br/pais/estrutura_uniao/ministerio_publico/min_publ_est/ Telefone do Ministério Público Estadual em São Paulo: (11) 3119-9000 |
4) Outras maneiras de fazer a denúncia › Boletim de ocorrência pela internet (somente para o Estado de São Paulo):Acesse www.seguranca.sp.gov.br e na seção "Delegacia Eletrônica" preencha o boletim de ocorrência. Em até 30 minutos a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações, e então o B.O. estará disponível para impressão.
› Denúncias através de um site da Prefeitura de São Paulo (somente cidade de São Paulo):Acesse http://sac.prodam.sp.gov.br e faça a denúncia.
› Disque Denúncia (somente para o Estado de São Paulo):Ligue para 181 (moradores da Grande São Paulo) ou 11 3272-7373 (outras localidades do Estado)
› Ligue diretamente para a Prefeitura de São Paulo (somente cidade de São Paulo):Ligue para o telefone 156 e faça a denúncia. › Acione a Polícia Militar Ambiental (para todo o país):Acesse www.pmambientalbrasil.org.br e localize a Polícia Ambiental de seu estado clicando em "unidades". |
5) Denúncias de maus tratos e tráfico de animais silvestres Entre em contato com o IBAMA Tel: 0800-61-8080 (segunda à sexta - das 8h às 18h) E-mail: linhaverde.sede@ibama.gov.br Website: www.ibama.gov.br |