
"Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante".
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Não se cale!!!! DENUNCIE!!
Presenciou alguma cena de maus-tratos, violência ou ilegalidade?
Denuncie!
Quando presenciar algum ato contra animais que fere a sua sensibilidade, como abuso, maus-tratos, violência, exploração, abandono, negligência, etc., entre em contato imediatamente com os órgãos oficiais ambientais ou de segurança pública.É importante solicitar o nome do atendente e, se possível, um número de protocolo de atendimento; assim, você poderá acompanhar o destino final de sua denúncia.
Vale lembrar que a denúncia pode ser anônima.
FAÇA A SUA PARTE, DENUNCIE!
POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL SP: 0800 05 55 190
LINHA VERDE DO IBAMA: 0800 61 80 80
OUTRAS FORMAS DE DENUNCIAR, ACESSE O SITE ARCA BRASIL. Clique aqui!
Também está disponível para download um artigo ("Um breve estudo de como tratar na Delegacia de Polícia para denunciar maus-tratos a animais e obter o T.C. ou o B.O.") e demais informações jurídicas mais completas a respeito de como denunciar maus-tratos aos animais. Para baixá-lo, clique aqui!
Links de Grupos que lutam a favor dos Animais e Meio Ambiente
A Última Arca de Noé Programa Ambiental, informações sobre meio-ambiente, animais, direito ambiental, etc.
Adote um Gatinho =^.^= Site para adoção de gatinhos. Adote!
Amigos dos Bichos do CCZ Esse grupo é formado por pessoas de várias localidades, de crenças diferentes, jovens e experientes, que tem em comum o respeito e amor pelos animais.
ANDA Agência de Notícia de Direitos Animais
Animais em Circo A verdade sem máscaras sobre o tratamento dado aos animais usados para a cruel diversão humana.
Animais em Rodeio Sedém não machuca? A espora é sem ponta? Os animais são muito bem tratados? Saiba a verdade sobre os rodeios e que a propaganda nunca mostra.
AnimaisS.O.S A ANIMAIS.O.S é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, foi fundada em 20 de agosto de 2007, por Marcos de Mello Brandão Filho, graduado em Direito Pela Universidade Católica de Minas Gerais, a fim de se fazer valer o direito dos animais mediante informação e publicidades patrocinadas por colaboradores.
APIPA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE PROTEÇÃO E AMOR AOS ANIMAIS
Arca Brasil Por um mundo melhor para homens e animais.
Associação do Amigo Animal
Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal
Ativeg - Outdoor Vegetariano
Biofauna A Biofauna é um grupo de profissionais que atuam na proteção e bem estar animal, com olhos voltados não só para sua manutenção em cativeiro, mas principalmente na conservação do seu ambiente natural.
Blog dos Protetores Independentes
Carrocinha Nunca Mais Extermínio de animais, maus tratos e um mundo obscuro que poucos conhecem.
Clube dos Vira-Latas Adote um vira-lata!
Edson Stahal - Terapeuta Naturalista em Florais de Bach e Programação Neurolingüística.
Equipe Pata de Capivara Estudando o passado, entendendo o presente e preservando o futuro!
Evana
Focinho OnLine
Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal Federação de entidades de proteção animal e ambiental procedentes de diferentes cidades e estados do Brasil.
Gato Verde Em Defesa dos Direitos dos Animais
Gatoca Crônicas de bigodes
GEFRAN Grupo de estudos focado na teoria abolicionista do professor Gary Francione.
Guia Vegano Receitas Vegetarianas, Artigos de Libertação Animal, etc.
IAH Cosmésticos Seguindo uma tendência mundial, a linha Apoema Fruits da iah cosmetics conta com ativos naturais, sem corantes artificiais, sem parabenos e com base 100% vegetal em nossos hidratantes. Nenhum de nossos produtos contém matéria prima derivada ou testada em animais.
Ice Dice Surfboards CO.
Igualdad Animal Organización Internacional por la Abolición de la Esclavitud Animal
Informação / Equilíbrio
Informações Diárias Vegetarianas-Veganas
Instituto Cisne
Instituto É o Bicho ADOTAR É O BICHO!
Instituto Nina Rosa Projetos por amor á vida.
InterNICHE Brasil Promovendo alternativas ao uso de animais na educação.
Luisa Mell - Oficial
Nuneaton Wildlife Sanctuary
OneEarth.org - ECO
Os Gatos da Minha Vida Gatos: impossível ter um só ;-)
PEA Projeto Esperança Animal
PROBEM - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
PROBEM - Programa de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos Programa da Prefeitura de SP
que visa informar a população sobre abandono de animais.
Projeto Focinhos Projeto de castração de animais.
Projeto Morcego Livre
Projeto Pit Cão O projeto resgata Pit Bulls em situações de maus tratos e abandono, proporcionando tratamento adequado e recuperando esses animais para adoção. Como todas as ongs, também precisa da sua ajuda para continuar salvando esses animais.
Projeto Tamar Programa Brasileiro de Conservação das Tartarugas Marinhas.
QueroUmBicho O Quero Um Bicho (Q1B) é cedido gratuitamente à todo e qualquer Órgão Público responsável pelo trato e controle de cães e gatos, com o objetivo de facilitar a recolocação de animais na sociedade.
Rede Bichos O ponto de encontro dos protetores e voluntários pelos animais!
Renctas Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.
Rescue Ink - Guardiões de Animais Série do National Geographic de resgate de animais.
Revista Visão Ambiental A Revista Visão Ambiental é uma publicação profissional do setor de resíduos, focada em Gestão Empresarial do segmento, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Santuário das Fadas O Santuário das Fadas é um santuário de animais resgatados de situações de maus-tratos, negligência, abandono, exploração, abuso e tráfico de animais. O Santuário abriga animais diversos como aves, suínos, cães, gatos, coelhos, porquinhos da índia, cabras, eqüinos, bovinos, entre outros. Somos uma associação civil que luta pela libertação animal, sua preservação e conservação. O Santuário é uma entidade sem fins lucrativos que visa somente defender o direito e a vida dos animais.
Sentiens Defesa Animal
Shambala Preserve The Roar Foundation (Santuário de grandes felinos)
Simples Assim Blog dedicado a assuntos que tratam sobre direitos animais, vegetarianismo, meio-ambiente etc.
Sítio Terra & Saúde Orgânicos
SUIPA Sociedade União Internacional Protetora dos Animais
Toca dos Gatinhos / Calendários Ótima sugestão para presentear alguém querido ou autopresentear-se. Custa apenas R$ 10,00 se adquirido diretamente com o pessoal da Toca dos Gatinhos ou em pets e ONGs conveniadas.
UIPA União Internacional Protetora dos Animais
UPA - União Protetora dos Animais
VEDDAS Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade.
VegPita Animação sobre o Vegetarianismo.
Vira Lata é 10! Adote um!
Vista-se Camisetas com temas vegetarianos.
Viva com Orgânicos
Viver Alternativo
www.ranchodosgnomos.org.br
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RODEIO
Finalmente abordemos uma das atividades que geram grandes lucros e diversão a cidades inteiras, as custas de animais, o que ocorre no caso de rodeios.
Quem apóia estas práticas defendendo suas atividades, diz que não há maus-tratos aos animais que, pelo contrário, são animais caros e por isso mesmo são bem tratados e alimentados.
Mas será que um animal salta “loucamente” ou fica tão bravo e arredio sem motivo algum?
Indubitavelmente que os animais sofrem maus-tratos e estresse demais nesses eventos, principalmente porque são atividades que visam lucros, verdadeiras indústrias da música sertaneja, e que somente terão sucesso às custas dos animais utilizados e do “show” produzido, com os seres humanos tentando mostrar-se superiores aos animais, tentando dominá-los como “homens das cavernas”.
A realização de rodeios tem trazido grandes discussões em juízo, tendo muitos deles sido cancelados, pelas provas incontroversas de que causam maus-tratos aos animais.
Os organizadores de rodeios alegam que o animal trabalha apenas por oito segundos, como se não houvesse centenas de horas de treinos, muitas vezes, com o mesmo animal.
Eles contestam também que os animais utilizados são selvagens e que pinoteiam por índole.
Caso fosse verdade o sedem não seria necessário e o animal não pararia de pular após a retirada do mesmo.
São utilizadas verdadeiras ferramentas de tortura para causar estímulos aos animais, como agulhadas elétricas, um pedaço de madeira afiado, unguentos cáusticos e outros dispositivos são usados para irritar e enfurecer os animais usados nos rodeios, com o objetivo de mostrar um "bom show " para a multidão.
Os instrumentos mais utilizados têm sido:
- Sedem ou sedenho: é um artefato de couro ou crina que é amarrado ao redor do corpo do animal (sobre o pênis ou o saco escrotal) e que é puxado com força no momento em que o animal sai à arena.
Além do estímulo doloroso pode também provocar rupturas viscerais, fraturas ósseas, hemorragias subcutâneas, viscerais e internas e dependendo do tipo de manobra e do tempo em que o animal fique exposto a tais fatores, pode-se evoluir até o óbito;
- Objetos ponteagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol são colocados nos sedenhos ou sob a sela do animal;
- Peiteira e sino: consiste em outra corda ou faixa de couro amarrada e retesada ao redor do corpo, logo atrás da axila. O sino pendurado na peiteira, constitui-se em mais um fator estressante pelo barulho que produz à medida em que o animal pula;
- Esporas: às vezes pontiagudos, são aplicados pelo peão tanto na região do baixo-ventre do animal como em seu pescoço, podendo provocar lesões e perfuração do globo ocular em grande parte das vezes;
- Choques elétricos e mecânicos: aplicados nas partes sensíveis do animal antes da entrada à arena;
- Terebentina, pimenta e outras substâncias abrasivas: são introduzidas no corpo do animal antes que sejam colocados na arena, para que fiquem enfurecidos e saltem;
- Golpes e marretadas: na cabeça do animal, seguido de choque elétrico, costumam produzir convulsões no animal e são os métodos mais usados quando o animal já está velho ou cansado, com a finalidade de provocar sua morte.
Todos estes recursos que fazem o animal saltar descontroladamente, atingindo altura não condizente com sua estrutura, resultando muitas vezes em fratura de perna, pescoço e coluna, distensões, contusões, quedas, etc.
Segundo a Dra. Irvênia Prada, que foi por muitos anos Professora Titular da Faculdade de Medicina da USP e tendo mais de uma centena de trabalhos publicados em Anatomia Animal, ao observar as fotos dos animais em plena atividade no rodeio declarou:
"os olhos dos animais mostram uma grande área arredondada, luminosa, consequente à dilatação de sua pupila. Na presença de luz, a pupila tende a diminuir de diâmetro (miose). Ao contrário, a dilatação da pupila (midríase) acontece na diminuição ou ausência de luz, na vigência de processo doloroso intenso e na vivência de fortes emoções (medo, pânico..) e que acompanham situações de perigo iminente, caracterizando a chamada Síndrome de Emergência de Canon. No ambiente da arena de rodeio, o esperado seria que os animais estivessem em miose, pela presença de luz. Assim, a midríase que exibem é altamente indicativa de que estejam na vigência da citada Síndrome de Emergência, o que caracteriza o sofrimento mental."
O médico veterinário Dr. C.G. Haber, que passou 30 anos como inspetor federal de carne, trabalhou em matadouros e viu vários animais descartados de rodeios sendo vendidos para abate. Ele descreveu os animais como "tão machucados que as únicas áreas em que a pele estava ligada à carne eram cabeça, pescoço, pernas e abdome. Eu vi animais com 6 a 8 costelas quebradas à partir da coluna, muitas vezes perfurando os pulmões. Eu vi de 2 a 3 galões de sangue livre acumulado sobre a pele solta. Estes ferimentos são resultado dos animais serem laçados nos torneios de laçar novilhos ou quando são montados através de pulos nas luta de bezerros."
Embora os cowboys de rodeio voluntariamente arrisquem-se a sofrer injúrias nos eventos em que participam, os animais que eles usam não têm esta escolha.
Em 1986, no rodeio de Calgary, em Alberta no Canadá, um dos maiores rodeios da América do Norte, oito cavalos foram mortos num acidente numa corrida de carroças.
As regras da associação de rodeios não são eficazes na prevenção de lesões e não são cobradas com rigor, nem as multas são severas o bastante para evitar maus tratos.
Por exemplo: se um bezerro é ferido num torneio, a única punição é que o laçador não poderá laçar outro animal naquele dia. Se o laçador arrastar o bezerro, ele poderá ser desclassificado. Não há regras protegendo os animais durante as provas e não há nenhum observador objetivo ou exames requisitados para determinar se um animal foi ferido num evento.
Assim, pelo breve exposto, não há dúvidas de que rodeio trata-se de atividade de exploração econômica, na qual os maus-tratos aos animais são regra, e devendo-se, portanto, serem proibidos.
(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)
Quem apóia estas práticas defendendo suas atividades, diz que não há maus-tratos aos animais que, pelo contrário, são animais caros e por isso mesmo são bem tratados e alimentados.
Mas será que um animal salta “loucamente” ou fica tão bravo e arredio sem motivo algum?
Indubitavelmente que os animais sofrem maus-tratos e estresse demais nesses eventos, principalmente porque são atividades que visam lucros, verdadeiras indústrias da música sertaneja, e que somente terão sucesso às custas dos animais utilizados e do “show” produzido, com os seres humanos tentando mostrar-se superiores aos animais, tentando dominá-los como “homens das cavernas”.
A realização de rodeios tem trazido grandes discussões em juízo, tendo muitos deles sido cancelados, pelas provas incontroversas de que causam maus-tratos aos animais.
Os organizadores de rodeios alegam que o animal trabalha apenas por oito segundos, como se não houvesse centenas de horas de treinos, muitas vezes, com o mesmo animal.
Eles contestam também que os animais utilizados são selvagens e que pinoteiam por índole.
Caso fosse verdade o sedem não seria necessário e o animal não pararia de pular após a retirada do mesmo.
São utilizadas verdadeiras ferramentas de tortura para causar estímulos aos animais, como agulhadas elétricas, um pedaço de madeira afiado, unguentos cáusticos e outros dispositivos são usados para irritar e enfurecer os animais usados nos rodeios, com o objetivo de mostrar um "bom show " para a multidão.
Os instrumentos mais utilizados têm sido:
- Sedem ou sedenho: é um artefato de couro ou crina que é amarrado ao redor do corpo do animal (sobre o pênis ou o saco escrotal) e que é puxado com força no momento em que o animal sai à arena.
Além do estímulo doloroso pode também provocar rupturas viscerais, fraturas ósseas, hemorragias subcutâneas, viscerais e internas e dependendo do tipo de manobra e do tempo em que o animal fique exposto a tais fatores, pode-se evoluir até o óbito;
- Objetos ponteagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol são colocados nos sedenhos ou sob a sela do animal;
- Peiteira e sino: consiste em outra corda ou faixa de couro amarrada e retesada ao redor do corpo, logo atrás da axila. O sino pendurado na peiteira, constitui-se em mais um fator estressante pelo barulho que produz à medida em que o animal pula;
- Esporas: às vezes pontiagudos, são aplicados pelo peão tanto na região do baixo-ventre do animal como em seu pescoço, podendo provocar lesões e perfuração do globo ocular em grande parte das vezes;
- Choques elétricos e mecânicos: aplicados nas partes sensíveis do animal antes da entrada à arena;
- Terebentina, pimenta e outras substâncias abrasivas: são introduzidas no corpo do animal antes que sejam colocados na arena, para que fiquem enfurecidos e saltem;
- Golpes e marretadas: na cabeça do animal, seguido de choque elétrico, costumam produzir convulsões no animal e são os métodos mais usados quando o animal já está velho ou cansado, com a finalidade de provocar sua morte.
Todos estes recursos que fazem o animal saltar descontroladamente, atingindo altura não condizente com sua estrutura, resultando muitas vezes em fratura de perna, pescoço e coluna, distensões, contusões, quedas, etc.
Segundo a Dra. Irvênia Prada, que foi por muitos anos Professora Titular da Faculdade de Medicina da USP e tendo mais de uma centena de trabalhos publicados em Anatomia Animal, ao observar as fotos dos animais em plena atividade no rodeio declarou:
"os olhos dos animais mostram uma grande área arredondada, luminosa, consequente à dilatação de sua pupila. Na presença de luz, a pupila tende a diminuir de diâmetro (miose). Ao contrário, a dilatação da pupila (midríase) acontece na diminuição ou ausência de luz, na vigência de processo doloroso intenso e na vivência de fortes emoções (medo, pânico..) e que acompanham situações de perigo iminente, caracterizando a chamada Síndrome de Emergência de Canon. No ambiente da arena de rodeio, o esperado seria que os animais estivessem em miose, pela presença de luz. Assim, a midríase que exibem é altamente indicativa de que estejam na vigência da citada Síndrome de Emergência, o que caracteriza o sofrimento mental."
O médico veterinário Dr. C.G. Haber, que passou 30 anos como inspetor federal de carne, trabalhou em matadouros e viu vários animais descartados de rodeios sendo vendidos para abate. Ele descreveu os animais como "tão machucados que as únicas áreas em que a pele estava ligada à carne eram cabeça, pescoço, pernas e abdome. Eu vi animais com 6 a 8 costelas quebradas à partir da coluna, muitas vezes perfurando os pulmões. Eu vi de 2 a 3 galões de sangue livre acumulado sobre a pele solta. Estes ferimentos são resultado dos animais serem laçados nos torneios de laçar novilhos ou quando são montados através de pulos nas luta de bezerros."
Embora os cowboys de rodeio voluntariamente arrisquem-se a sofrer injúrias nos eventos em que participam, os animais que eles usam não têm esta escolha.
Em 1986, no rodeio de Calgary, em Alberta no Canadá, um dos maiores rodeios da América do Norte, oito cavalos foram mortos num acidente numa corrida de carroças.
As regras da associação de rodeios não são eficazes na prevenção de lesões e não são cobradas com rigor, nem as multas são severas o bastante para evitar maus tratos.
Por exemplo: se um bezerro é ferido num torneio, a única punição é que o laçador não poderá laçar outro animal naquele dia. Se o laçador arrastar o bezerro, ele poderá ser desclassificado. Não há regras protegendo os animais durante as provas e não há nenhum observador objetivo ou exames requisitados para determinar se um animal foi ferido num evento.
Assim, pelo breve exposto, não há dúvidas de que rodeio trata-se de atividade de exploração econômica, na qual os maus-tratos aos animais são regra, e devendo-se, portanto, serem proibidos.
(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)
Compilação da Legislação Protetiva dos animais no Brasil
Compilação da Legislação Protetiva dos Animais no Brasil
Constituição Federal, art. 225,tratando do meio ambiente, § 1º, VII, sendo incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
Decreto nº 24.645, de 10.07.34Dispõe sobre maus tratos em animais.
Decreto nº 28.524, de 18.08.50Promulga a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia e o Regimento anexo à mesma, assinados em Washington, a 2 de dezembro de 1946.
Decreto nº 46.873, de 21.01.61Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, entre os Estados Unidos do Brasil e outros países, assinado em Washington, em 4 de dezembro de 1956.
Lei nº 5.197, de 31.01.67Dispõe sobre a proteção à fauna.
Decreto-Lei nº 221, de 28.02.67Dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.
Decreto nº 63.234, de 12.09.68Institui o "Dia da Ave", e dá outras providências.
Decreto Legislativo nº 77, de 05.12.73Aprova o texto da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, concluída em Washington, a 2 de dezembro de 1946.
Decreto nº 73.497, de 17.01.74Promulga a Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia.
Lei n° 6.638, de 08.05.79Estabelece normas para a prática didática-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
Lei nº 7.173, de 14.12.83Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos.
Lei nº 7.643, de 18.12.87Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileira.
Decreto n° 97.633, de 10.04.89Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, e dá outras providências.
Decreto n° 66, de 18.03.91Promulga a Convenção para a Conservação das Focas Antárticas, concluída em Londres, a 1° de Junho de 1972.
Lei nº 9.605, de 13.02.98Dos crimes ambientais.
Decreto nº 3.842, de 13.06.01Promulga a Convenção Interamericana para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas, concluída em Caracas, em 01 de dezembro de 1996.
Decreto nº 4.256, de 03.06.02Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999.
Lei nº 10.519, de 17.07.02Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, e dá outras providências.
Portarias (IBAMA)
Portaria 324/87, de 22.07.87Proíbe a implantação de criadouros de jacaré-do-pantanal, Caiman crocodillus yacare, em áreas que não estejam localizadas dentro da Bacia do Rio Paraguai.
Portaria 1.522/89, de 19.12.89Reconhece a Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
Portaria 126/90, de 13.02.90Dispõe sobre a implantação e funcionamento de criadouro com finalidade comercial, destinado à recria em cativeiro de Caiman crocodylus yacare na Bacia do Rio Paraguai.
Portaria 332/90, de 13.03.90Dispõe sobre a coleta de material zoológico, destinado a fins científicos ou didáticos, por cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições científicas brasileiras públicas e privadas credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas.
Portaria 2314/90, de 26.11.90Instituir os criadouros destinados à reprodução de insetos da Ordem Lepidóptera da fauna silvestre com finalidade econômica.
Portaria 005/91-N, de 25.04.91Dispõe sobre o acasalamento de animais da fauna silvestre, mantidos em cativeiro, solteiros, constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Portaria 119/92-N, de 17.11.92Dispõe sobre a comercialização de peles de crocodilianos brasileiros, das espécies Caiman crocodilus yacare e Caiman crocodilus crocodilus, produzidas pelos criadouros comerciais devidamente legalizados no IBAMA, em consonância com as demais portarias específicas sobre o assunto.
Portaria 142/92, de 30.12.92Dispõe sobre a implantação e o funcionamento de criadouros comerciais de tartaruga-da-amazônia, Podocnemis expansa e do tracajá, Podocnemis unifilis.
Portaria 139/93-N, de 29.12.93Dispõe sobre a implantação e funcionamento de criadouros de animais silvestres para fins conservacionistas.
Portaria 016/94, de 04.03.94Dispõe sobre a manutenção e a criação em cativeiro da fauna silvestre brasileira com finalidade de subsidiar pesquisas científicas em Universidades, Centros de Pesquisa e Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público.
Portaria 108/94, de 06.10.94Dispõe sobre a manutenção de leões, tigres, ursos, primatas, entre outros, em cativeiro por particulares.
Portaria 70/96, de 23.08.96Dispõe sobre a comercialização de produtos e subprodutos das espécies de quelônios, Podocnemis expansa, tartaruga-da-amazônia e Podocnemis unifilis, tracajá, provenientes de criadouros comerciais regulamentados pelo IBAMA.
Portaria 062/97, de 17.06.97Inclui morcegos na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
Portaria 113/97-N, de 25.09.97São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.
Portaria 117/97, de 15.10.97Dispõe sobre a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Portaria 118/97, de 15.10.97Dispõe sobre o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais.
Portaria Normativa 131/97, de 03.11.97Estabelece procedimentos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de registro e avaliação ambiental de agentes biológicos empregados no controle de uma população ou de atividades biológicas de um outro organismo vivo considerado nocivo, visando à defesa fitossanitária.
Portaria 138/97, de 14.11.97Dispõe sobre a possibilidade de visitação monitorada em criadouros conservacionistas em caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede pública ou privada de ensino.
Portaria 28/98, de 12.03.98Inclui o bagre-cego e a aegla ocorrentes nas nas cavernas localizadas na Província Espeleológica do Alto Ribeira-SP na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
Portaria 93/98, de 07.07.98Dispõe sobre a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica.
Portaria 102/98, de 15.07.98Dispõe sobre a implantação de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais.
Portaria 163/98, de 08.12.98Exclui o furão, Mustela puctorius, da Portaria nº 93, de 07 de julho de 1998, para importação com finalidade comercial visando o comércio interno como animal de estimação.
Portaria 98/00, de 14.04.00Dispõe sobre a manutenção e o manejo de mamíferos aquáticos em cativeiro, com as finalidades de reabilitação, pesquisa, educação e exposição à visitação pública.
Portaria 181/01, de 04.12.01Delega competência aos Gerentes Executivos dos órgãos descentralizados, ouvida a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros, para licenciar os projetos do Programa Nacional de Manejo e Proteção de Vida Silvestre.
Portaria 36/02, de 15.03.02Inclui a avestruz-africana, Struthio camellus, no Anexo 1 da Portaria IBAMA nº 93/98, de 07 de julho de 1998, que contem a listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA.
Todas as leis estão linkadas para sites oficiais do Governo (Planalto, Senado e Ibama)
(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)
Direitos dos Animais
Direitos dos Animais
Proteção dos Animais: ato de cidadania, consciência ambiental e civilidade.
Os animais sempre existiram e fizeram parte do meio ambiente, tendo-se notícias, aliás, que muito antes da existência dos seres humanos, a Terra já era habitada por eles.
Por isso é que devemos atentar para a importância dos animais em nossa vida e na preservação e conservação do meio ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, e não apenas por elementos vistos de forma separada.
Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da natureza para sobrevivermos, e, portanto, também dependemos dos animais e de sua existência e preservação no meio ambiente, do qual somos apenas uma parte.
Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será impossível. Aliás, por tamanha importância dos animais em nossa vida que a legislação brasileira vem cuidadosamente tratando da tutela jurídica dos animais.
Pois vejamos:
No ano de 1934 foi editado o Decreto n.º 24.645, ainda em vigor, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca em rol não taxativo do que se considera maus-tratos aos animais.
A Constituição Federal brasileira, lei magna de nosso país, também alberga a tutela animal em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, que no § 1º, VII, diz que é incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. E finalmente, em 1998, foi promulgada a Lei Federal n.º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Assim, devemos ressaltar que a proteção de todos os animais está albergada em nossa legislação, sendo crime qualquer ato que prejudique o animal, seja ele um raro animal silvestre em extinção, ou um animal “vira-lata” perambulando pela rua.
E quando falamos de crime, qualquer pessoa que se deparar com qualquer ato que considere maus-tratos a algum animal poderá encaminhar-se à Delegacia de Polícia mais próxima do crime e denunciar.
A preservação do meio ambiente é um ato de cidadania e dever de todos.
Exerçamos a cidadania sócio-ambiental, e fiquemos atentos para a proteção dos animais.
Pensemos nisso. Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”.
Sejamos civilizados também!
Declaração dos Direitos dos Animais
Declaração dos Direitos dos Animais
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º-
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado;
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais ;
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º-
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis;
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º-
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir;
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º-
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie;
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º-
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural;
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º-
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação;
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10-
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem;
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11- Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12-
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie;
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13-
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito;
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14-
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental;
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º-
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado;
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais ;
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º-
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis;
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º-
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir;
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º-
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie;
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º-
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural;
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º-
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação;
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10-
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem;
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11- Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12-
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie;
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13-
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito;
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14-
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental;
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)
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